Decisão TJSC

Processo: 5031612-25.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084187004 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031612-25.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5031612-25.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084187004 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031612-25.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084187004v6 e do código CRC 7c580324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:22     5031612-25.2024.8.24.0020 310084187004 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084187005 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031612-25.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO indenizatória. servidora do município de criciúma. ocupante do cargo de guarda municipal que, após a extinção deste, foi aproveitada como agente de fiscalização, conforme art. 7o da lcm n. 204/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu.  preliminar em contrarrazões. inovação recursal. acolhida. aventado recebimento de adicional de fiscalização. tese que não foi apresentada na contestação1. supressão de instância. exame inviável. jurisprudência deste colegiado2.  mérito. alegada Inocorrência de desvio de função. rejeição. provas documental e testemunhal demonstrando que a autora, depois de ser colocada à disposição da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma  (FAMCRI), passou a realizar o mesmo trabalho dos fiscais de meio ambiente3. diferenças salariais devidas. súmula 378 do stj4. suscitada ofensa à súmula vinculante n. 37 do stf